Bandeja Bacia Coletora De Óleo Automotivo 15 Litros Rotta

Bandeja Bacia Coletora De Óleo Automotivo 15 Litros Rotta Precio: $75.45
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Nós da NAP Automotive Group atuamos no mercado de vendas e distribuição de produtos, ferramentas e acessórios automotivos para todo o Brasil, distribuímos as melhores marcas nacionais e importadas, temos uma equipe especializada para atendê-los, desde o momento da separação do seu produto até o pós-vendas! Somos uma empresa séria e de credibilidade, nossa missão é levar a melhor experiência até você com as melhores soluções para suas necessidades! Qualquer dúvida nos chame nas mensagens._______________________________________________________________A Bandeja Coletora de Óleo de 15 litros é ideal para a coleta de óleos automotivos em oficinas ou locais que não possuem elevação de veículos. Seu design prático e funcional facilita a coleta e o transporte de fluídos, evitando derramamentos indesejados, além de ser resistente e leve, garantindo durabilidade e facilidade no manuseio.Informações Técnicas:Capacidade do reservatório: 15 litrosMaterial: Polietileno, resistente a produtos químicos e impactosCor: PretaComprimento: 580 mmLargura: 450 mmAltura: 120 mmPeso: 0,93 kgDiferenciais:• Resistente a óleos e outros fluídos automotivos, sendo perfeita para manutenção de veículos.• Compacta e fácil de armazenar, com alças laterais para um transporte mais prático.• Ideal para oficinas mecânicas, trocas de óleo em veículos de grande porte e uso doméstico.• Fabricada em polietileno, garantindo resistência a impactos e à corrosão causada por fluídos automotivos.• A bandeja coletora de óleo é um acessório essencial para quem realiza trocas de óleo com praticidade e segurança, evitando sujeiras e minimizando o impacto ambiental._______________________________________________________________As compras realizadas em nome de Pessoa Jurídica estão sujeitas à cobrança de ICMS, conforme Protocolo ICMS 41, de 4 de Abril de 2008. Caso você tenha dúvidas sobre o percentual a ser aplicado, consulte a Cláusula Segunda, §1° do referido Protocolo.