Calibrador Para Cartuchos De Metal Calibre 40

Calibrador Para Cartuchos De Metal Calibre 40 Precio: $48.52
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1 Calibrador ou instrumento de calibração calibre 40 em aço 1020 oxidado, para calibrar cartuchos de metal calibre 40.Principal característica:O calibrador transforma o seu cartucho de metal dilatado no formato original.SERÁ ENVIADO SOMENTE O CALIBRE ANUNCIADO.Descrição:Calibre: 40.Material: Aço 1020 oxidado.Tratamento: Oxidado.Cor: Preta.Diâmetro da parede 2,7 mm.Diâmetro externo 15,2 mm.Diâmetro interno: 10,1 mm cônico até 9,80 mm.Comprimento 63 mm.Embalagem: 1 peça.Funcionalidade: Calibrar.Estado: Produto novo.0 Calibrador de cartuchos é um Item auxiliar na calibração do cartucho, evita o descarte do cartucho e prolonga a vida útil do mesmo sempre que utilizado, aumentando assim a quantidade de recargas caso não fosse utilizado o calibrador.Modo de uso:Lubrifique a parte externa do cartucho, coloque no calibrador o lado que o cartucho entra no calibrador é o lado com ranhuras, coloque a madeira sobre a culatra do cartucho e bata com o martelo.Não faça o procedimento de uma só vez ,coloque o cartucho VAZIO, retire, lubrifique novamente e recoloque pois se o cartucho estiver muito dilatado, vai fazer uma barriga próximo a culatra.Diâmetro dos calibradores por calibre em milímetros.12 - Parede 4,1 – externo 28,2 – interno 20,8 cônico até 20,1 – comprimento 63;16 - Parede 3,1 – externo 25,8 – interno 19,0 cônico até 18,7 – comprimento 63;20 - Parede 3,2 – externo 24,2 – Interno 18,0 cônico até 17,7 – comprimento 63;24 - Parede 3,2 – externo 23,0 – interno 16,8 cônico até 16,5 – comprimento 63;28 - Parede 3,2 – externo 22,0 – interno 15,9 cônico até 15,6 – comprimento 63;32 - Parede 3,0 – externo 20,0 – interno 14,5 cônico até 14,2 – comprimento 63;36 - Parede 2,8 – externo 17,2 – interno 12,1 cônico até 11,8 – comprimento 63;40 - Parede 2,7 – externo 15,2 – interno 10,1 cônico até 9,8 – comprimento 63.É um instrumento de calibração.Não é arma de fogo, não é explosivo;Não apresenta poder destrutivo;Não tem propriedade que possa causar danos às pessoas ou ao patrimônio;Não tem indicação de necessidade de restrição de uso por motivo de incolumidade pública;Não é de interesse militar;Não consta do Anexo I da lista R 105, do decreto 3.665, de 20/11/2000, (revogado) de produtos controlado pelo Exército, sendo assim de livre comercialização.